Prazo para pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis (ITCMD) não está suspenso

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O prazo de 60 dias para o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (herança) de imóveis e Doação (ITCMD) de quaisquer bens e direitos está mantido, mesmo em momentos de pandemia do covid-19 pela qual o Brasil passa atualmente. O alerta é da Dra. Catia Sturari, advogada especialista em Direito de Família e Sucessões.

Agências com EDIÇÃO DO DIÁRIO


Após o falecimento do ente querido, os familiares precisam contratar um advogado, que dará entrada na realização do inventário em até 60 dias após a morte do ente querido. Dentro desse prazo (60 dias), terá de ser efetuado o pagamento do ITCMD. Caso o inventariante não pague o imposto dentro deste prazo, cuja alíquota e prazo variam de Estado para Estado, ocorrerão multa e juros sobre o valor devido e o processo de inventário ficará parado até que as obrigações tributárias sejam sanadas.

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É neste período, após a entrada do inventário, que poderia se ter um prazo maior para o pagamento do imposto, na visão da Dra. Catia Sturari. “Eu acredito que o prazo para o pagamento do ITCMD poderia ter sido mudado para até 180 dias, a exemplo do que foi feito para a entrega do imposto de renda ou a arrecadação do Simples Nacional, que tiveram seus prazos prorrogados”, comenta a advogada.

O imposto incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão de qualquer bem ou direito, realizado por meio de sucessão legítima ou por meio de testamento, inclusive a sucessão provisória, ou por doação. É de competência dos Estados e do Distrito Federal e a base de cálculo do ITCMD está definida na Lei 10.705/2000.

Para se ter uma ideia, em São Paulo a alíquota do imposto é de 4% e o tributo é devido quando o bem tem valor superior a R$ 40 mil. Ou seja, um imóvel no valor venal de R$ 500 mil estará sujeito ao ITCMD de R$ 20 mil, a ser recolhido pelo beneficiário da doação ou da herança.

Para a advogada, apesar de o ITCMD possuir uma função fiscal e tem a finalidade de arrecadar recursos para o Estado, em nada muda para o Estado receber o imposto em 60 ou 180 dias, quando se passa por uma calamidade pública. Na visão da Dra. Catia Sturari, em tempos de pandemia em que dezenas de pessoas estão morrendo dia a dia, o Estado precisa pensar nas pessoas e não na arrecadação.

“Nessas horas do luto, tudo fica nebuloso para os familiares, ainda mais nesse momento horrível em que os brasileiros estão perdendo seus entes queridos devido ao coronavírus. Precisamos dar esse tempo para a humanização da situação. Não é fácil perder um ente querido”, lembra.

Vale ressaltar que, em termos de abertura do inventário, está em trâmite um Projeto de Lei (PL 1179/20), do senador Antonio Anastasia, focado na questão da pandemia do covid-19. Segundo o autor, o início dos prazos para a abertura de inventário e para sua conclusão, referente aos óbitos ocorridos após 1º de fevereiro, somente começariam a contar a partir do dia 30 de outubro de 2020.

Também ficariam suspensos, desde a data de início de vigência da lei até o dia 30 de outubro, os prazos para conclusão de inventários com óbitos anteriores a fevereiro.

O PL que “dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (covid-19)”, altera temporariamente o artigo 611 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 2 meses para a abertura do inventário e 12 meses para a sua conclusão.

A grande questão, novamente, é se a alteração do referido artigo, com a dilação dos prazos processuais, seria o suficiente para evitar a cobrança das multas e encargos previstos pela legislação tributária estadualespecialmente pela não abertura e conclusão no prazo de 60 e 180 dias, respectivamente, já que nada dispôs sobre o pagamento do ITCMD, assunto principal da matéria.

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