Refinamento da cobertura de seguro no setor hoteleiro (artigo)

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Por Voltaire Marensi*

O risco do negócio da hotelaria tem adquirido formato diferente nos últimos anos em todo o planeta e até o mesmo no Brasil. E não estou falando dos grandes fatos como atentados terroristas contra nacionalidade de hóspedes, práticas de crimes como uso dos quartos para cirurgias e muito menos situações mapeadas como incêndios. Hoje, a arte de geração de experiências a partir de instalações para conforto em viagens está pressionada por novas regulamentações e, principalmente, a falta de atualização de dispositivos legais que têm a função de apoiar o exercício de direitos em face de desavenças entre hotéis e clientes.

Com isso, quero destacar que se a futura LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) preocupa (vide as multas expressivas sobre bandeiras tradicionais na Europa desde a vigência da GDPR- General Data Protection Regulation ), o que incomoda agora é um certa (perdoem-me o uso da palavra) judicialização após experiências “frustradas”.

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No campo técnico, estamos aqui a tratar das responsabilidades civil subjetiva e objetiva dos hoteleiros por atos de terceiros em seus estabelecimentos. No novo CPC, no campo referido à atividade, indica-se que os hoteleiros “ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros”.

Essa “novidade” para a qual não se deu a profunda atenção devida quando de sua promulgação, não guarda a mesma correspondência com o artigo 1.523 do Código Civil de 1.916, que cuidava somente da responsabilidade civil subjetiva do hoteleiro, ou seja, da culpa em suas formas tradicionais: imprudência, negligência ou imperícia.

A responsabilidade civil, cada dia mais crescente em um mundo permeado de atos e fatos praticados por todos nós, ganha um destaque peculiar quando se trata de gizar aquelas atividades inerentes aos empresários, que operam neste setor com a ideia fixa no lucro de sua atividade fim.

Embora tratada por inúmeros doutrinadores, impende o registro do que vaticinou nosso inesquecível mestre Orlando Gomes, ao caracterizá-la como “giro conceitual do ilícito para o dano injusto”, o que permite a constatação da ressarcibilidade de danos para além do cometimento de um ato ilícito.

Neste sentido, de imediato, se vislumbra que outro instituto jurídico se encontra imbricado com o tema em pauta, vale dizer, o instituto da sub-rogação diante do dano ocasionado por aquele que o pratica.

Um exemplo claro do que acima se afirmou reside nos danos provenientes das coisas que caírem ou forem lançadas de um prédio a terceiros no qual, em tese, o proprietário responde pelos prejuízos ou morte, quer se cuidando de bens materiais, quer das pessoas que transitavam por ocasião deste evento. Aí, está presente, em tese, o instituto da sub-rogação!

Assim, se observa através deste ligeiro apanhado que se faz imprescindível a cobertura securitária destes bens, atentando não só para a responsabilidade civil obrigatória, mas, notadamente para a facultativa, aonde existe uma gama imensa de coberturas que vão desde o incêndio do prédio (seguro obrigatório), até um seguro mais “refinado” como é o caso do seguro fidelidade no caso de subtração, por hipótese, de um bem que o usuário comprove ser portador quando se hospeda em um determinado estabelecimento hoteleiro. São as chamadas coberturas adicionais, (as facultativas), verbi gratia, subtração de bens de hóspedes, mais usuais, além de outras como disse alhures, mais sofisticadas, como “Jardins Corporativos, Painéis, Anúncios Luminosos, Recomposição de Registros e Documentos, Despesas com instalação em novo local, entre tantas mais oferecidas ao segurado.

Ademais, costuma-se observar que determinados estabelecimentos ostentam dizeres do tipo: “este estabelecimento não se responsabiliza por danos ocasionados em seu interior”, aliás, no jargão convencional conhecidos como cláusulas de não indenizar que são repelidas por farta jurisprudência pátria.

Mas, o que mais deve ser ressaltado diz respeito ao fato do seguro de responsabilidade civil ser tratado em um único dispositivo legal do nosso Código Civil, quando, no projeto de lei nº 29/2017, este tipo de cobertura está estampado em pelo menos cinco artigos, sem olvidar os inúmeros incisos e parágrafos anexos no artigo 103 do mencionado diploma legal.

Indo direto ao ponto. É preciso que o instituto do seguro de responsabilidade civil seja melhor explorado pelo legislador, uma vez que a matéria merece seriedade, respeito e, sobretudo, um tratamento mais condigno com a atual necessidade que, hoje, além de premente, carece de mecanismos que ostentem mais garantias ao cidadão e de todos aqueles que buscam no seguro à proteção de seu patrimônio sem relegar ao oblívio à garantia da própria individualidade que acompanha o homem desde o seu nascimento até sua morte, assim como no dizer elegante de Sílvio Rodrigues “como uma mancha que só acaba com a morte da pessoa”.

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*Voltaire Marensi, integra o time de especialistas de Franco Advogados em Contencioso Judicial Cível, Securitário, Previdenciário Privado e Família

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