Regras para bagagens e bens em viagens internacionais

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Por Marcelo Vianna*

Ao longo das férias, aumentam as viagens internacionais e, por consequência, as dúvidas sobre as regras aplicadas pela Receita Federal sobre bagagens e bens trazidos do exterior. Conhecer previamente as principais restrições e proibições previstas na legislação aduaneira pode evitar muitos transtornos aos viajantes quando do retorno ao Brasil.

Conforme previsto no “Guia do Viajante” disponível no site da Receita Federal**, as principais regras aplicáveis a bagagens e bens trazidos do exterior são as seguintes:

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O QUE PODE TRAZER PARA O BRASIL SEM DECLARAÇÃO

  • Livros e periódicos;
  • Bens de uso pessoal necessários durante a viagem;
  • 1 máquina fotográfica (usada);
  • 1 relógio de pulso (usado);
  • 1 telefone celular (usado);
  • Compra dentro dos limites quantitativos, abaixo da conta de isenção de US$ 500,00 (via área ou marítima) ou US$ 300,00 (via terrestre, fluvial e lacustre), se não viajou no intervalo de um mês;
  • Compra nas lojas do Free Shop de desembarque.

LIMITES QUANTITATIVOS (por pessoa)

  • Bebidas alcoólicas: 12 litros no total;
  • Cigarros de fabricação estrangeira: 10 maços no total, contendo até 20 unidades cada um;
  • Charutos e cigarrilhas: 25 unidades no total;
  • Fumo: 250 gramas no total;
  • Bens não relacionados nos itens anteriores com valor inferior a US$ 10,00 (via aérea ou marítima) e US$ 5,00 (via terrestre, fluvial ou lacustre): até 20 unidades, no máximo 10 idênticos;
  • Bens não relacionados nos itens anteriores com valor superior a US$ 10,00 (via aérea ou marítima) e US$ 5,00 (via terrestre, fluvial ou lacustre): até 20 unidades, no máximo 3 idênticos.

O QUE DEVE SER DECLARADO

  • Todas as compras se ultrapassada a cota de isenção para a via de transporte (US$ 500,00, via marítima e aérea / US$ 300,00, via terrestre, fluvial e lacustre);
  • Valores em espécie (moeda nacional ou estrangeira), em montante superior equivalente a R$ 10.000,00 (regra aplicável tanto para saída quanto para entrada no Brasil);
  • Animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos (bens restritos);
  • Produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos (bens restritos);
  • Medicamentos ou alimentos de qualquer tipo, inclusive vitaminas e suplementos alimentares, excluindo os de uso pessoal (bens restritos);
  • Armas e munições (bens restritos);
  • Bens destinados à pessoa jurídica, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem;
  • Bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho no regime comum de importação;
  • Bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, quando sua discriminação na e-DBV for obrigatória;

COMO FAZER A DECLARAÇÃO

ITENS PROÍBIDOS

  • Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior;
  • Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem;
  • Réplicas de arma de fogo;
  • Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença;
  • Espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura, sem permissão do órgão competente;
  • Produtos falsificados e/ou pirateados;
  • Produtos contendo organismos geneticamente modificados;
  • Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública; e
  • Substâncias entorpecentes ou drogas.

Por fim, importante destacar que a violação à legislação aduaneira acarretará a aplicação de penalidades que variam de multas, calculadas sobre o valor dos bens, até a apreensão desses bens para aplicação da pena de perdimento, podendo ainda o viajante ser processado criminalmente.

*Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS(www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo desta coluna. Para eventuais considerações sobre o material publicado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br.

**https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/viagens-internacionais/guia-do-viajante

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