O auxílio emergencial, que socorreu grande parte da população durante a pandemia, chegou ao fim no dia 31 de dezembro de 2020 e terá o saque da última parcela do benefício no dia 27 de janeiro deste ano. Empresas empresas já não podem mais reduzir proporcionalmente a jornada e o salário, nem suspender temporariamente os contratos com os empregados.
EDIÇÃO DO DIÁRIO com Agência Senado e Conjur
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Desde o último dia 1º/1, o decreto de calamidade pública relacionado ao novo coronavírus perdeu sua vigência, mesmo com o aumento dos casos de Covid-19 no país. Com isso, os recursos emergenciais para assistência social, saúde e o setor produtivo foram reduzidos.
O orçamento público de 2020 admitia inicialmente déficit fiscal de R$ 124,1 bilhões. Com o estado de calamidade pública e a instituição do orçamento de guerra, o número subiu para R$ 831 bilhões, o que garantiu aumento das despesas com medicamentos, insumos, Bolsa Família e auxílio emergencial (agora extinto).
Até dezembro, foram gastos R$ 513,19 bilhões com auxílio emergencial, benefício emergencial de manutenção de emprego e renda e auxílio financeiro aos estados e municípios.
Mudanças orçamentárias
Com o fim da vigência do plano emergencial, acaba a permissão para o Banco Central comprar títulos de empresas privadas no mercado secundário, além da possibilidade de processos mais rápidos de compras, obras e contratação de pessoal temporário e serviços.
Também perderam a eficácia alguns trechos da Lei nº 13.979/2020, como os prazos de licitação reduzidos pela metade na modalidade pregão para materiais relacionados ao combate à Covid-19. O Ministério da Saúde também não é mais determinado a manter dados públicos sobre casos da doença.
Na área trabalhista, empresas já não podem mais reduzir proporcionalmente a jornada e o salário, nem suspender temporariamente os contratos com os empregados, medidas previstas na Lei nº 14.020/2020.
O auxílio emergencial de R$ 600 para artistas e trabalhadores do setor de cultura, estabelecido pela Lei Aldir Blanc, foi cessado. Normas sobre eventos e serviços de cultura e turismo, da Lei nº 14.046/2020, também perdem seus efeitos. Dentre eles, a desobrigação de reembolso ao consumidor por eventos cancelados, desde que assegurada a remarcação ou possibilidade de crédito para outros serviços.