STJ condena Clube de Turismo por má prestação de serviço em hotel conveniado

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Tal entendimento vai no mesmo sentido da jurisprudência de alguns tribunais estaduais com relação às agências de viagem

Por Marcelo Vianna*

Em recente decisão**, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Clube de Turismo Bancorbrás a indenizar cliente por danos morais em decorrência de falhas na prestação de serviço de hotel pertencente à rede conveniada.

No caso, a cliente com marido e filha de apenas quatro meses fez reserva por intermédio do Bancorbrás em um hotel credenciado no Ceará. Ajuizou ação alegando danos morais por conta do ambiente insalubre, presença de insetos, piscina suja e falta de segurança no estabelecimento.

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O juiz de primeiro grau julgou extinta a ação sem resolução de mérito, pois entendeu que não havia relação jurídica entre os serviços ditos defeituosos e a Bancorbrás, responsável, exclusivamente, pela reserva junto ao estabelecimento conveniado. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.

Intermediária

Tal entendimento vai no mesmo sentido da jurisprudência de alguns tribunais estaduais com relação às agências de viagem, quando estas apenas fazem a reserva e comercialização do bilhete aéreo (e não do pacote de turismo como um todo). Em tais hipóteses, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, tem decidido que a agência atua como mera intermediária, respondendo somente pela reserva em si, e não por eventuais falhas no transporte aéreo, de responsabilidade direta da companhia prestadora do serviço.

Contudo, no caso do Bancorbrás, o ministro relator no STJ, Luis Felipe Salomão, concluiu que o clube de turismo não funcionou como mero intermediário entre aqueles que adquirem seus títulos e os hotéis: “Isso porque a escolha do adquirente do título fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços prestados”, referiu.

Portanto, segundo relator, o Bancorbrás cria uma expectativa de segurança e conforto para aqueles que se hospedam em sua rede conveniada, sendo que os estabelecimentos conveniados “funcionam como verdadeiros prepostos ou representantes autônomos da Bancorbrás”, razão pela qual o clube de turismo deve responder por eventuais falhas na prestação dos serviços de hospedagem disponibilizados aos seus clientes.

* Marcelo Vianna é mestre em direito, advogado atuante no ramo do turismo e sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br). Para eventuais considerações a respeito texto acima, está à disposição pelo e-mail: marcelo@veof.com.br

** STJ. 4º Turma. REsp 1378284. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJ. 08.02.2018.

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