A Regulamentação das Medidas Emergenciais do setor aéreo (Lei 14.034/2020)

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Por Marcelo Vianna*


Tão logo declarada a pandemia da COVID-19, foi editada a MP 925, de 18.03.2020, regulamentando questões prementes da aviação civil. Como o próprio nome já diz, tratava-se de medida “provisória”, elaborada para suprir uma demanda emergencial de regulamentação do setor, razão pela qual restaram em aberto alguns pontos, devidamente elucidados com a recente publicação da Lei 14.034, de 05.08.2020.

Parte dos esclarecimentos trazidos pela nova Lei consta em seu artigo 3º, a partir da seguinte redação: “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.

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O referido dispositivo deixa claro que o prazo de 12 meses para reembolso do valor de passagens começa a correr da data do voo cancelado, informação ausente na MP 925 e que originava várias incertezas.

Além disso, houve clara delimitação do período de abrangência da regra de reembolso, ou seja, para voos cancelados de 19.03 a 31.12 de 2020, questão que também não havia sido regrada pela MP 925, abrindo espaço para interpretações em diversos sentidos pelo Poder Judiciário.

Com relação aos passageiros que aceitarem receber crédito em passagem futuras (ao invés do reembolso do valor pago), a nova Lei estendeu o prazo para utilização do voucher de 12 (previsto na MP 925) para 18 meses.

Outra importante alteração refere-se às parcelas vincendas. A partir da Lei 14.034, caso o voo seja cancelado, as compras parceladas não serão necessariamente debitadas no cartão de crédito. Se o consumidor assim solicitar, a companhia deverá comunicar o banco emissor para cessar a cobrança de parcelas futuras, sem prejuízo do reembolso dos valores já pagos.

Com relação à solicitação de cancelamento decorrente de desistência manifestada pelo próprio consumidor, a nova Lei prevê que, nesses casos, as companhias áreas podem aplicar eventuais penalidades contratuais, salvo se o passageiro optar pelo recebimento do valor em crédito para futuras viagens, hipótese em que a multa não poderá ser aplicada.

E a nova Lei estabeleceu ainda o prazo de até 7 dias contados da respectiva solicitação para o reembolso das taxas aeroportuárias (com exceção da hipótese em que o passageiro opte pelo crédito a ser utilizado futuramente, conforme antes mencionado).

A regulamentação precisa destes temas por intermédio da Lei 14.034/2020 veio em boa hora, evitando ou pelo menos reduzindo o volume de litígios decorrentes de tais lacunas. Bom para as companhias áreas, bom para os consumidores.


* Marcelo Vianna é advogado empresarial, sócio do escritório Vianna, Burke e Oliveira Franco (www.veof.com.br). Para maiores informações a respeito do texto acima, está disponível pelo e-mail marcelo@veof.com.br

 

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