Faltando dois dias para viajar, uma passageira foi orientada após consulta médica de que deveria remarcar o bilhete ou desistir da viagem, já que apresentava todos os sintomas de Covid-19. Ao entrar em contato com a agência de viagens, a passageira teve seu pedido de reembolso negado.
EDIÇÃO DO DT – com informações do Conjur
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor – CDC – , é reconhecido o direito básico do consumidor de proteção à vida, saúde e segurança. Baseado nessas primícias, o juiz da 45ª Vara Civil de São Paulo condenou a agência de viagens e uma companhia aérea a reembolsar, de forma solidária, a passageira. A reparação foi fixada em R$ 1.199.
Em sua decisão, o juiz analisou pontos como a legitimidade passiva e responsabilidade solidária das empresas e a forma de tratamento jurídico, conforme a Lei 14.034/20, visto que o voo não foi cancelado e não foi configurada desistência da autora.
“A suspeita de Covid-19, como é de conhecimento notório, representa um estado gravíssimo de saúde, não sendo exigível da autora o embarque, a expor desnecessariamente os demais passageiros; daí por que, muito longe de qualquer responsabilidade exclusiva da consumidora, exsurge autorizada a integral restituição do preço pago: R$ 1.199”, afirmou.
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Na nota do Conjur, o juiz também considerou abusiva a cláusula do contrato com a agência que impedia o reembolso. Cruz decidiu pela nulidade do dispositivo e disse que o problema “decorreu de irresistível necessidade da consumidora, não de opção livremente exercida (desistência pura e simples), o que não se pode ignorar pena de chancelar-se indevido enriquecimento sem causa das fornecedoras”.