Por Marcelo Vianna*
Nesta última terça-feira (15), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar em R$ 20 mil uma passageira que sofreu assédio sexual em vagão da empresa. A decisão** representa um importante precedente, pois que a jurisprudência sobre o assunto até então afastava a responsabilidade da transportadora por atos de terceiros.
No caso, a passageira estava dentro do vagão e um homem esfregou-se em suas nádegas, ao virar-se para se queixar ao agressor, verificou que ele estava com o pênis ereto. A passageira alega ainda ter sido hostilizada pelos demais passageiros, que lhe chamaram de “sapatão” por reclamar do abuso.
Veja também as mais lidas do DT
Para a Min. Nancy Andrighi, relatora do caso, o ato praticado por terceiro é conexo com as atividades regularmente prestadas pela transportadora, razão pela qual o prestador do serviço deve responder perante o passageiro, pois que há uma série de ações que poderia ter sido adotadas para evitar ou minimizar o risco desse tipo de abuso.
Em seu voto, Nancy destacou:
“O ciclo histórico que estamos presenciando exige um passo firme e corajoso, muitas vezes contra uma doutrina e uma jurisprudência consolidadas. É papel do julgador, sempre com o olhar cuidadoso, tratar do abalo psíquico decorrente de experiências traumáticas ocorridas durante o contrato de transporte. (…) O momento é de reflexão, pois não se pode deixar de ouvir o grito por socorro das mulheres, vítimas costumeiras dessa prática odiosa, que poderá no futuro ser compartilhada pelos próprios homens, também objetos potenciais de prática de assédio. Resta evidente que ser exposta a assédio sexual viola a cláusula de incolumidade física e psíquica daquele que é passageiro de um serviço de transporte de pessoas.”
O STJ já havia sinalizado em dezembro passado a possibilidade de a transportadora ser responsável por casos deste tipo. Contudo, esta é a primeira vez que, efetivamente, uma transportadora foi condenada a indenizar uma usuária do serviço público vítima de ato libidinoso e obsceno praticado por outro passageiro.
*Marcelo Vianna é advogado atuante no ramo do turismo e sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br). Para eventuais considerações a respeito do texto acima, está à disposição pelo e-mail: marcelo@veof.com.br
** Recurso Especial n. 1.662.551