O advogado civil e colaborador do DIÁRIO, David Damião Lopes, sócio do escritório Advogados Lopes acaba de nos enviar o resultado de uma condenação inovadora que o seu escritório conquistou esta semana. O próprio Damião Lopes relata o caso:
“A autora do processo adquiriu passagens com a Decolar para viajar para Seul (Coréia do Sul) em 15/02/2020 e retorno datado em 16/03/2020, contudo com o advento da pandemia mundial, COVID 19, teve seu voo de retorno cancelado, tendo que permanecer mais 24 dias em Seul aguardando ser realocada em outro voo.
A viajante relata que não recebeu nenhum aviso a respeito do voo cancelado e apenas foi informada do cancelamento no aeroporto. Assim, ela entrou em contato com a Decolar que se comprometeu a realizar adequadamente a remarcação, prometendo que dariam retorno por e-mail. Ao mesmo tempo, a viajante contatou o Consulado brasileiro que respondeu que não poderia ajudá-la.
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Contudo, a viajante não recebeu o prometido e-mail e tentou contatar a Decolar novamente, mas a Decolar não atendia mais os telefonemas dela. E, piorando ainda mais a situação, a Decolar retirou a opção de ligação gratuita do próprio aplicativo.
Os amigos e familiares da viajante passaram a contatar a Decolar no Brasil que respondeu a eles que iria solucionar aquela situação e que contataria diretamente a viajante por e-mail. Porém, novamente essa promessa foi descumprida.
Sem outras alternativas, a viajante tornou a contatar o Consulado brasileiro suplicando que a ajudasse e, dessa vez, o Consulado intermediou junto a companhia aérea o retorno da viajante ao Brasil.
Além disso, foi demonstrado no processo que haviam sim alternativas para a reacomodação da viajante em voos praticamente diários.
A Decolar se defendeu argumentando que apenas intermediou o serviço entre a viajante e a companhia aérea e que não pode ser responsabilizada pela pandemia.
Porém, a sentença determinou que “a alegação de que é somente intermediadora do serviço prestado não convence, uma vez que a contratação do serviço gera no consumidor a legitima expectativa de que o pacote contratado observará os termos do contrato. E mais, a ré tem a obrigação de selecionar os prestadores finais de forma adequada e zelosa. No mais, a falta de auxilio e amparo para com a autora demonstra falha na prestação do serviço. Acrescente-se que a alegação da pandemia, por si só, não exclui a responsabilidade da ré. Isso porque, como demonstrado às fls. 317 havia disposição de outros voos diários para o retorno ao Brasil.”
Assim, a Decolar foi condenada a pagar à viajante o valor de R$ 730,53 a título de danos materiais (relativo aos custos adicionais comprovados que ela teve com a estadia imprevista em Seul) e danos morais no importe de R$ 8.000,00, relacionado aos transtornos sofridos.
Cabe recurso da sentença.
Trata-se do processo 1001517-13.2020.8.26.0296 em trâmite no Fórum de Jaguariúna – SP.
David Damião Lopes é advogado civil, sócio do escritório Advogados Lopes (www.advogadoslopes.com.br). Para maiores informações a respeito do texto acima, está disponível pelo e-mail david@advogadoslopes.com.br
No fim qual, qual acordo foi realizado?