Entenda as recentes medidas em prol da aviação civil, turismo, cultura e eventos (Leia e ouça!)

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Por Marcelo Vianna*

Por intermédio das recentes Medidas Provisórias n. 925 e 948, foram regulamentadas questões prementes da aviação civil e dos setores de turismo, cultura e eventos, por conta da crise do COVID-19.

MP 925, de 18.03.2020 (“MP das Aéreas”) propôs 2 medidas visando socorrer a aviação civil: (i) a postergação do pagamento das outorgas dos aeroportos concedidos e (ii) o prazo estendido de 12 meses para reembolso das passagens aos consumidores que cancelarem seus voos. Tais benesses, sem dúvida, auxiliarão as companhias aéreas a ganhar algum fôlego.

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Por outro lado, a MP 925 estabeleceu que os consumidores que cancelaram ou remarcaram seus voos em razão do coronavIrus, caso aceitem a devolução do valor pago em crédito para aquisição de voos futuros (até 12 meses contados da data do voo originalmente contratado), ficarão isentos das penalidades contratuais.

MP 948, de 08.04.2020, por sua vez, dispôs sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, aplicando-se a todos os prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17.09.2008 , bem como cinemas cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Segundo a MP 948, na hipótese de cancelamento, o fornecedor não será obrigado a reembolsar o consumidor, desde que assegure:

(i)               a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

(ii)              a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou

(iii)            outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

As alterações previstas na MP 948 ocorrerão sem custo adicional ao consumidor (Crédito: arquivo DT)

As alterações previstas na MP 948 ocorrerão sem custo adicional ao consumidor, desde que solicitadas dentro do prazo de 90 dias contado da data de entrada em vigor da MP 948, sendo que, na hipótese de crédito, este deverá ser utilizado pelo consumidor dentro do prazo de até 12 meses, contado da data do encerramento do atual estado de calamidade pública.

A MP 948 estabelece ainda que as relações de consumo por ela regidas caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades impostas pelo Código de Defesa do Consumidor.


* Marcelo Vianna é advogado empresarial, sócio do escritório Vianna, Burke e Oliveira Franco (www.veof.com.br). Para maiores informações a respeito do texto acima, está disponível pelo e-mail marcelo@veof.com.br

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