O DIÁRIO DO TURISMO entrevistou o especialista em Direito Tributário, Dr. André Félix Riccotta de Oliveira, no sentido de esclarecer dúvidas de quanto as Gigantes da Tecnologia (Amazon, Facebook, Google, Neflix, Aple e Microsoft), deixam de contribuir com impostos ao país. Aproveitamos o ensejo e incluímos aquelas que prestam serviços para a área de logística e hospedagem, como Uber e Airbnb.
REDAÇÃO DO DIÁRIO
Segundo André Felix, é muito discutível o quanto essas empresas deixam de pagar, pois muitas delas , inclusive as Big Techs, trabalham com um planejamento tributário que situam suas sedes nos chamados paraísos fiscais, passando a ter seus contratos com base nesses locais, onde a tributação as beneficia, o que faz com que não sejam sonegadoras, mas ótimas estrategistas no que tange questões fiscais.
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Para o especialista, empresas como Uber e Airbnb devem estar sujeitas a tributação, pois se classificam como prestadoras de serviço, já que fazem a intermediação de negociações junto ao público final, ficando sujeitas ao pagamento de PIS e COFINS sobre o faturamento que tiverem dentro do território nacional e no caso de lucro, conforme a constituição jurídica, o pagamento também da contribuição social.
“A tributação dessas empresas cibernéticas é um desafio mundial, que tem como objetivo o enquadramento desse novo modelo de negócios, que tem um acréscimo patrimonial jamais viso antes, rápida valorização onde muitos nem registram seus lucros em seus balanços”, afirma.
Segundo ele, no direito tributário deve haver cobrança de todos os “fatos signos presuntivos de riqueza”, porém é difícil mensurar esse patrimônio já parte que é composto de pessoas que utilizam as redes, com exceção das já mencionadas Uber, Airbnb e outras afins, que poderiam ser classificadas como intermediadoras”, diz Dr. André Félix.
No Brasil, as propostas de reforma tributária em tramitação, até o momento, não levam em conta a tributação dos serviços digitais. Há, no entanto, o Projeto de Lei nº 2.358, que propõe a criação da Cide Digital.
Hoje, existem propostas de Emenda Constitucional que pretendem unificar os tributos sobre o consumo, tornando a tributação mais simplificada. A PEC 45, na Câmara, e a PEC 110, no Senado, são tecnicamente as mais avançadas, pois pretendem unificar mais tributos, como o PIS, a Cofins, o ICMS, o ISS e o IPI, além de algumas outras contribuições”. Segundo ele, o problema levantado pelas empresas em geral, especialmente o setor de serviços, é que as alíquotas propostas para a unificação dos tributos sobre o consumo seriam muito elevadas, o que aumentaria a carga tributária. A seguir, a entrevista com os principais trechos:
DIÁRIO – O relatório aponta as empresas Amazon, Facebook, Google, Netflix, Aple e Microsoft. O senhor acredita que a mesma taxação deva ser aplicada a gigantes da nossa área como o Uber e o Airbnb? Ou são assuntos que devam ser tratados de modo diferente?
ANDRÉ FELIX – É muito discutível o quanto essas empresas deixam de pagar, muitas delas, inclusive as Big Techs fizeram planejamentos de tributação colocando suas sedes em paraísos fiscais, onde os contratos foram feitos em países com tributação mais benéfica. Não se pode dizer que são sonegadoras, fizeram sim um planejamento e estudo para recolher menos tributos. Como suas sedes estão em países onde a tributação é mais benéfica, não é possível saber o quanto deixaram no Brasil. A valorização dessas empresas inclusive não pode ser medida pela renda que aufere, em o valor das pessoas que utilizam suas redes, é um modelo de negócio diferente do tradicional, muitas n&atild e;o pagam nada no Brasil.
DIÁRIO: Cerca de 140 países estão costurando um acordo global que envolve a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O objetivo é reescrever as regras tributárias globais, atualizando-as nessa nova era digital. O Brasil participa ou depende da aprovação da criação da Cide Digital no Congresso?
ANDRÉ FELIX – O Brasil não precisa participar da OCDE para recriar novo tributo sobre os meios digitais. Na minha opinião empresas como Uber, Airbnb estão sujeitas a serem tributadas, pois se enquadram como prestação de serviços de intermediação. Estariam sujeitas ao PIS, COFINS sobre o faturamento que eles tiverem no território nacional, e caso tenham lucro, dependendo da pessoa jurídica, teriam também a contribuição social sobre o lucro., porém o modelo dessas novas empresas é de difícil tributação. A Constituição Federal, dá a União Federal a competência da criação. Podem criar imposto sobre atividades em meio digital, enfim um programa modelo para conseguir tributar essas empresas. Um exemplo disso seria com base no quanto usuários brasileiros do facebook ou instagram são brasileiros, e fazer a tributação proporcional da renda mundial adquirida por essas empresas. Na APEC 45 cita o IDS onde o projeto tem como o entendimento de que se houver custo, movimentação financeira, aquisição de bens ou serviços, deve ser pago o imposto, não importando se é prestação de serviço ou sessão de direitos, mas isso ainda é um modelo que está sendo discutido, mas ainda haverá muito a discutir sobre a forma ideal de tributação da riqueza das empresas.
DIÁRIO – A tribituação dessas Big Techs não pode afetar diretamente o consumidor final?
ANDRÉ FELIX – É o atual desafio da ordem tributária mundial, tanto para o poder legislativo como para as autoridades fiscais de cada país. Em razão desse novo modelo de negócios através das novas tecnologias, as empresas que dominam o mercado, tem o maior acréscimo patrimonial já visto, valorização muito rápida, muitos nem registram os lucros em seus balanços. O direito tributário visa haver cobrança de todo “fatos signos presuntivos de riqueza”, onde no modelo tradicional, não se previa esse novo tipo de negócio de tecnologias de grandes plataformas. Volto a posicionar que empresas como UBER, Airbnb são prestadoras de serviço, intermediadoras de negócio, estando sujeitas.
Dr. André Félix Ricotta de Oliveira – formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, Pós Graduado “lato sensu” em Direito Tributário pela PUC/SP, Pós Graduado em MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Ex-juiz Contribuinte do Tribunal de Imposto e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Presidente da 10ª. Câmara Julgadora. Coordenador do IBET de São José dos Campos. Professor da Pós Graduação em Direito Tributário do IBET e Mackenzie. Professor do Curso de Direito da APET. Pr esidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB – Pinheiros (SP))