Justiça afasta ISS sobre comissões de Agência de Turismo 

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Por Marcelo Vianna*

Recente decisão judicial concede o direito à agência de turismo de não recolher ISS** sobre os serviços no exterior por ela intermediados, permitindo ainda o pedido de restituição dos valores recolhidos a tal título nos últimos cinco anos.

A agência beneficiada pela decisão, embora sediada em São Paulo, capital, oferece em site serviços turísticos prestados por empresas estrangeiras no exterior, as quais lhe remuneram por comissão, razão pela qual, quando do ajuizamento da ação, alegou que sua atividade seria uma modalidade de exportação de serviços de intermediação, operação sobre a qual não incide ISS nos termos do art. 2ª, inciso I, da Lei Complementar n. 116/2003.

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Ocorre que o fisco municipal, que detém a competência para cobrar o ISS, entende que os serviços em questão são integralmente prestados e geram consequências no território nacional, razão pela qual a atividade de intermediação não pode ser considerada como exportação. Logo, o ISS (na alíquota de 5%) deve incidir sobre as comissões recebidas pela agência.

Contudo, o juiz José Gomes Jardim Neto da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo*** concluiu como “inequívoco nos autos que o beneficiário do serviço se encontra no exterior, pois lá se situam as empresas obrigadas a remunerar a autora em virtude de reservas em seus estabelecimentos“, julgando procedente a ação para afastar a incidência do ISS sobre “as receitas decorrentes das atividades de intermediação em favor de empresas situadas no exterior, condenando ainda a municipalidade a restituir os valores indevidamente pagos pela agência nos últimos 5 anos.

A polêmica sobre a incidência do ISS na exportação de serviços existe desde 2003 e está longe de terminar por conta da recente decisão (que se trata de uma sentença, passível portanto de reforma pelas instâncias superiores). Contudo, a partir de dela, tem-se uma nova abordagem sobre o tema, que inclusive pode beneficiar a intermediação de outros serviços, que não só aqueles vinculados ao turismo.

*Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo da coluna “Direito e Turismo” do Diário do Turismo. Para eventuais considerações acerca do conteúdo enviado, está à disposição pelo endereço:marcelo@veof.com.br

 

** ISS – Imposto Sobre Serviços

 

*** Processo n. 1022950-31.2017.8.26.0053

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