Limites da Responsabilidade das Agências de Turismo na Venda de Bilhetes Aéreos

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retrospectiva_200Publicado originalmente dia 1º de outubro

Por Marcelo Soares Vianna*

 As agências de turismo respondem solidariamente por vícios e defeitos na prestação dos serviços por elas fornecidos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal responsabilidade admite exceções, de forma a não ultrapassar o limite do razoável, como por exemplo na hipótese da venda de bilhetes aéreos.

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O Código do Consumidor foi instituído para amenizar o desequilíbrio entre consumidores e fornecedores de bens e serviços, criando um novo sistema jurídico em defesa das relações de consumo, com princípios próprios como a inversão do ônus da prova, a culpa objetiva (que prescinde da prova) e a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia produtiva por conta de eventuais vícios ou defeitos no produto ou serviço fornecido. Porém, o próprio Código Consumerista também estabelece excludentes de responsabilidade que, quando cabíveis, podem e devem ser alegadas pelos fornecedores, sendo que, dentre elas, está a culpa exclusiva de terceiro.

A culpa exclusiva de terceiro, como próprio nome já esclarece, configura-se quando um terceiro estranho à relação de consumo estabelecida entre o fornecedor e o consumidor é o único culpado pelo vício ou pelo defeito do produto ou serviço fornecido. Neste caso, quebra-se o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o problema no fornecimento, afastando a responsabilidade por eventuais danos ou prejuízos.

A culpa exclusiva de terceiro, como próprio nome já esclarece, configura-se quando um terceiro estranho à relação de consumo estabelecida entre o fornecedor e o consumidor é o único culpado pelo vício ou pelo defeito do produto ou serviço fornecido

Na hipótese da comercialização de passagens aéreas por agências de viagem, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em havendo somente intermediação do bilhete aéreo (não do pacote turístico como um todo), eventuais problemas no voo (atrasos, cancelamentos, extravios de bagagem, etc.) devem ser exigidos exclusivamente da companhia aérea escolhida pelo consumidor.

Ou seja, a agência de viagem quando intermediar somente a venda do bilhete aéreo é responsável exclusivamente por sua respectiva emissão, não respondendo por vícios ou defeitos no cumprimento do contrato de transporte, que se existentes serão considerados “culpa exclusiva de terceiro” (no caso, da companhia aérea contratada).

O mesmo entendimento pode ser estendido a outras situações similares, cabendo por óbvio a devida análise caso a caso, conforme suas respectivas peculiaridades e de acordo com o contexto da situação.

Porém, o importante é ter em mente que, apesar de o Código do Consumidor estabelecer inúmeras regras em defesa do consumidor, ele próprio prevê excludentes a serem aplicadas em situações específicas em proveito dos fornecedores, restando aos operadores do direito, sobretudo ao Poder Judiciário, interpretar os limites razoáveis para a devida aplicação de tais exceções.

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Marcelo_Vianna_09_15Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo desta coluna. Para eventuais considerações sobre o material publicado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br

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