Por Priscila Lago* e Marcelo Vianna**
Em edição extra do Diário Oficial desta quarta-feira (1), o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 936 criando o programa emergencial para garantir empregos. Dentre outros temas, a MP 936 dispôs sobre a possibilidade de (i) redução de salários e de jornada de trabalho, bem como de (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.
Segue um resumo com os principais aspectos do programa:
MEDIDA | ACORDO INDIVIDUAL A SER FIRMADO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO
| CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO | ASPECTOS RELEVANTES PARA O EMPREGADOR |
REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA | Acordo individual para redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% e 70%.
Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12, ressalvada a redução de 25% da jornada e do salário.
Empregados com salários entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,12, não poderão ter salários e jornada reduzidas em 50% e 70%, por acordo individual.
O valor do salário-hora deverá ser preservado.
O empregado receberá o Benefício Emergencial proporcional, cuja base de cálculo será o valor mensal do seguro-desemprego.
| Convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer livremente os percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário.
Empregados com salários entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,12, só poderão ter salários e jornada reduzidas em 50% e 70%, por Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho.
O empregado receberá o Benefício Emergencial proporcional, cuja base de cálculo será o valor mensal do seguro-desemprego, exceto para redução de jornada e salário inferior a 25%.
| Garantia provisória de emprego durante a vigência do acordo e por igual período após o restabelecimento do contrato.
Se houver dispensa sem justa causa pelo empregador durante a garantia provisória, além das verbas rescisórias regulares, será devida indenização suplementar.
O empregador deve informar o Governo e Sindicatos em até 10 dias da celebração do acordo.
É possível combinar a suspensão temporária do contrato e a redução de salário/jornada, por, no máximo, 90 dias.
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho prevendo redução de salário e suspensão dos contratos celebrados antes da MP poderão ser renegociados em até 10 dias da publicação.
|
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO | Suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, podendo ser pactuados 2 períodos de 30 dias.
Para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12;
Empregados com salários entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,12, não poderão ter seus contratos suspensos por acordo individual com o empregador.
Empresas que tiverem auferido receita bruta superior a 4.8MM em 2019, deverão conceder ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário. As empresas cuja receita bruta tenha sido inferior a 4.8MM, poderão estipular a ajuda compensatória livremente.
Manutenção dos benefícios concedidos pelo empregador. | Suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, podendo ser pactuados 2 períodos de 30 dias.
Para todos os empregados, e será obrigatória para a suspensão dos contratos dos empregados com salários entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,12.
Empresas que tiverem auferido receita bruta superior a 4.8MM em 2019, deverão conceder ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário. As empresas cuja receita bruta tenha sido inferior a 4.8MM, poderão estipular a ajuda compensatória livremente.
Manutenção dos benefícios concedidos pelo empregador. | Garantia provisória de emprego durante a vigência do acordo e por igual período após o restabelecimento do contrato.
Se houver dispensa sem justa causa pelo empregador durante a garantia provisória, além das verbas rescisórias regulares, será devida indenização suplementar.
O empregador deve informar o Governo e Sindicatos em até 10 dias da celebração do acordo.
É possível combinar a suspensão temporária do contrato e a redução de salário/jornada, por, no máximo, 90 dias. Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho prevendo redução de salário e suspensão dos contratos celebrados antes da MP poderão ser renegociados em até 10 dias da publicação. A ajuda compensatória deverá ser estabelecida por acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho e terá natureza indenizatória (não integra a remuneração e nem é base de cálculo para IR, INSS, FGTS e outros encargos sobre a folha), e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. |
* Priscila Lago é advogada (http://www.drla.com.br/)
** Marcelo Vianna é advogado (http://www.veof.com.br/)