Principais pontos do novo programa de manutenção do emprego e da renda

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Por Priscila Lago* e Marcelo Vianna**

Em edição extra do Diário Oficial desta quarta-feira (1), o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 936 criando o programa emergencial para garantir empregos. Dentre outros temas, a MP 936 dispôs sobre a possibilidade de (i) redução de salários e de jornada de trabalho, bem como de (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.

Segue um resumo com os principais aspectos do programa: 

MEDIDA 

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ACORDO INDIVIDUAL A SER FIRMADO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO

 

CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHOASPECTOS RELEVANTES

PARA O EMPREGADOR

REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADAAcordo individual para redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% e 70%.

 

Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12, ressalvada a redução de 25% da jornada e do salário.

 

Empregados com salários entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,12, não poderão ter salários e jornada reduzidas em 50% e 70%, por acordo individual.

 

O valor do salário-hora deverá ser preservado.

 

O empregado receberá o Benefício Emergencial proporcional, cuja base de cálculo será o valor mensal do seguro-desemprego.

 

Convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer livremente os percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário.

 

Empregados com salários entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,12, só poderão ter salários e jornada reduzidas em 50% e 70%, por Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho.

 

O empregado receberá o Benefício Emergencial proporcional, cuja base de cálculo será o valor mensal do seguro-desemprego, exceto para redução de jornada e salário inferior a 25%.

 

Garantia provisória de emprego durante a vigência do acordo e por igual período após o restabelecimento do contrato.

 

Se houver dispensa sem justa causa pelo empregador durante a garantia provisória, além das verbas rescisórias regulares, será devida indenização suplementar.

 

O empregador deve informar o Governo e Sindicatos em até 10 dias da celebração do acordo.

 

É possível combinar a suspensão temporária do contrato e a redução de salário/jornada, por, no máximo, 90 dias.

 

Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho prevendo redução de salário e suspensão dos contratos celebrados antes da MP poderão ser renegociados em até 10 dias da publicação.

 

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHOSuspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, podendo ser pactuados 2 períodos de 30 dias.

 

Para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12;

 

Empregados com salários entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,12, não poderão ter seus contratos suspensos por acordo individual com o empregador.

 

Empresas que tiverem auferido receita bruta superior a 4.8MM em 2019, deverão conceder ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário. As empresas cuja receita bruta tenha sido inferior a 4.8MM, poderão estipular a ajuda compensatória livremente.

 

Manutenção dos benefícios concedidos pelo empregador.

Suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, podendo ser pactuados 2 períodos de 30 dias.

 

Para todos os empregados, e será obrigatória para a suspensão dos contratos dos empregados com salários entre R$ 3.136,00 e R$ 12.202,12.

 

Empresas que tiverem auferido receita bruta superior a 4.8MM em 2019, deverão conceder ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário. As empresas cuja receita bruta tenha sido inferior a 4.8MM, poderão estipular a ajuda compensatória livremente.

 

Manutenção dos benefícios concedidos pelo empregador.

Garantia provisória de emprego durante a vigência do acordo e por igual período após o restabelecimento do contrato.

 

Se houver dispensa sem justa causa pelo empregador durante a garantia provisória, além das verbas rescisórias regulares, será devida indenização suplementar.

 

O empregador deve informar o Governo e Sindicatos em até 10 dias da celebração do acordo.

 

É possível combinar a suspensão temporária do contrato e a redução de salário/jornada, por, no máximo, 90 dias.

Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho prevendo redução de salário e suspensão dos contratos celebrados antes da MP poderão ser renegociados em até 10 dias da publicação.

A ajuda compensatória deverá ser estabelecida por acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho e terá natureza indenizatória (não integra a remuneração e nem é base de cálculo para IR, INSS, FGTS e outros encargos sobre a folha), e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

* Priscila Lago é advogada (http://www.drla.com.br/)

** Marcelo Vianna é advogado (http://www.veof.com.br/)

 

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