quinta-feira, abril 3, 2025
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Culpa Exclusiva do Passageiro como excludente de responsabilidade do Prestador de Serviço

Por Marcelo Soares Vianna (1)

É sabido que a culpa exclusiva do passageiro afasta a responsabilidade do prestador de serviço, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (2). Contudo, apesar de a regra ser bastante clara, a apuração deste tipo de responsabilidade nem sempre é fácil, surgindo uma zona cinzenta em que se pode esperar decisões judiciais em diversos sentidos.

Veja-se, por exemplo, um caso recentemente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (3) em que o autor da ação teve furtada sua bagagem de mão (com passaporte, dinheiro, etc.) dentro de um estabelecimento da Ré no Aeroporto de Guarulhos. O Autor alegou que a Ré, nada obstante ter ciência dos constantes furtos em seu estabelecimento, não adotou as medidas de segurança cabíveis. Em julgamento, o Tribunal confirmou a sentença de improcedência da ação, afastando a responsabilidade da Ré ao concluir ter havido falha do Autor em seu dever de vigilância para com seus objetos pessoais.

Por outro lado, o Tribunal Paulista também já conclui por responsabilizar, tanto a empresa marítima como a operadora de turismo que vendeu o pacote, por prejuízos decorrentes do furto de dólares deixados pelo passageiro em cofre no interior da cabine durante cruzeiro marítimo (4).

Por outro lado, o Tribunal Paulista também já conclui por responsabilizar, tanto a empresa marítima como a operadora de turismo que vendeu o pacote, por prejuízos decorrentes do furto de dólares deixados pelo passageiro em cofre no interior da cabine durante cruzeiro marítimo (4).

E em outro julgamento, referente a furto de pertences em hotel, o mesmo Tribunal afastou a responsabilidade da Online Travel Agency que fez a reserva por entender que esta se limitou a prestar os serviços de intermediação, não devendo responder por eventuais falhas na segurança do estabelecimento contratado (5).

Como se vê, a questão não é tão simples. Cada caso é um caso e, muitas vezes, um entendimento diverso poderá ser aplicado situações fáticas idênticas, por mais injusto que isto possa parecer em uma primeira análise. Seja como for, uma averiguação atenta e apurada dos fatos diante do caso concreto, poderá fazer toda a diferença para excluir a responsabilidade do prestador do serviço.

 

 (1) Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo desta coluna. Para eventuais considerações sobre o material publicado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br

(2) Art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

(3) TJSP. 1ª CDP. Apelação Cível n. 0031756-28.2011.8.26.0071. DJ: 15.12.2015.

(4) TJSP. 29ª CDP. Apelação Cível n. 0006590-56.2011.8.26.0309. DJ: 18.03.2015.

(5) TJSP. 36ª CDP. Apelação n. 0049029-59.2012.8.26.0564. DJ: 07.08.2015.

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