Por Marcelo Soares Vianna*
Qual o limite da responsabilidade do hospedeiro pela segurança de seus hóspedes? O Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão**, entendeu que o motel do qual o cliente saía ao ser assaltado à mão armada não é responsável pelos danos suportados pela vítima.
Concluiu o Tribunal Paulista que, em havendo prova de que os danos foram causados exclusivamente por conta do assalto (evento via de regra não relacionado aos serviços de hospedagem), trata-se de caso fortuito ou força maior, o que rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade do hospedeiro, especialmente porque, no caso, ficou comprovado que o motel dispunha de sistema de segurança adequado, não podendo se exigir que a vida de seus prepostos seja colocada em risco na tentativa de evitar o evento criminoso.
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Embora tal entendimento não seja inédito (já existem outras decisões no mesmo sentido), a questão é no mínimo controversa, pois que, em situações semelhantes envolvendo outros estabelecimentos (tais como estacionamentos, shopping centers, etc.), os tribunais concluíram de forma diversa, ao condenar as empresas a indenizar o cliente pelos danos causados em razão de crimes havidos em suas instalações.
*Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo desta coluna. Para eventuais considerações sobre o material publicado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br
** TJSP. 26ª Câmara de Direito Privado. Apelação n. 0064333-49.2010.8.26.0506. Rel. Des. Vianna Cotrim. Data do julgamento: 19.05.2016.