Por Marcelo Vianna*
Segundo decisão da 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP**, não, pois, nesse caso, “a responsabilidade pelo atraso do voo não pode ser imputada à ré por uma simples razão: ela não podia evitar o ocorrido”, conforme bem esclareceu o Desembargador Marino Neto, em julgamento realizado em 08.02.2021, ao negar pedido de indenização feito por dois passageiros contra uma companhia aérea por atraso de 17 horas em um voo de Buenos Aires a São Paulo, por conta de mal tempo.
Ou seja, a conclusão do julgamento em síntese é que, se o atraso decorreu de problemas climáticos, a companhia área não poderia ter evitado o ocorrido por tratar-se de caso fortuito ou força maior e, por consequência, não pode ser responsabilizada.
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Questão relativamente simples que, a princípio, não deveria causar maiores polêmicas.
Contudo, causou.
Uma semana depois, mais precisamente em 16.02.2021, a 15ª Câmara de Direito Privado do mesmo TJSP*** conclui que “o caso fortuito e/ou força maior não são hábeis a afastar a obrigação da empresa que efetua o transporte, mormente quando o risco assumido por esta é em decorrência da atividade empresarial que exerce”, complementando mais adiante o Desembargador Vicentini Barroso, relator do recurso, que “eventuais problemas climáticos, operacionais ou mecânicos nos aviões, em verdade, constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços na conformidade do artigo 14, § 3º, do CDC.”
Ou seja, segundo este outro entendimento emanado do mesmo Tribunal de Justiça Paulista, se o atraso decorreu de problemas climáticos, a companhia área deve sim ser responsabilizada, pois que tais eventos seriam considerados caso “fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada”. Em outras palavras, a companhia área assumiu tal risco ao desempenhar sua atividade empresarial e, portanto, deve pagar por ele.
E, então, como fica?
Infelizmente, fica a insegurança jurídica…
Só para esclarecer um pouco mais, segundo a doutrina jurídica, o caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração ou fornecimento de um produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Um exemplo típico aplicável ao transporte aéreo são os atrasos de voo decorrentes de problemas de manutenção da aeronave, pois que poderiam ser evitados pela empresa.
Já o caso fortuito externo é alheio ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil. Como exemplo, vale citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça**** no sentido de que o assalto em transporte coletivo é hipótese de caso fortuito externo, excluindo a responsabilidade do transportador, pois que “ fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo)”, razão pela qual “constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora.” Contudo, existem precedentes nos tribunais inferiores no sentido de que, se o assalto é sucessivo, frequente, passaria a haver previsibilidade, logo, o transportador seria obrigado a indenizar, pois que de alguma forma contribui para o evento.
A questão é: como considerar que problemas climáticos poderiam ser previstos e/ou evitados de alguma forma pela companhia área?!
O mais inquietante, contudo, não é o mérito da questão em si, pois sempre haverá argumentos em vários sentidos, mas sim a insegurança jurídica decorrente de decisões sobre o mesmo tema diametralmente opostas proferidas quase que concomitantemente pelo mesmo Tribunal de Justiça…
Verdade seja dita: nada disso surpreende de fato, a insegurança jurídica é problema antigo e recorrente no Brasil, entranhado em todas as instâncias do Poder Judiciário, inclusive (e, talvez, principalmente…) em nossas Cortes Superiores em Brasília. Portanto, infelizmente, nenhuma novidade…
* Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado empresarial, sócio do escritório VIANNA, BURKE & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br). Para eventuais considerações sobre o material publicado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br
**TJSP, apelação n. 1119274-68.2019.8.26.0100
*** TJSP, apelação n. 1022921-29.2020.8.26.0100
****STJ, Recurso especial n. 726.371/RJ