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Entrevista com o Advogado Marcelo Vianna: “um passageiro pode desistir do voo com o avião já de portas fechadas?”

Em uma recente viagem internacional na companhia aérea Avianca (voo prefixo AV 85 – Bogotá-SP) o editor do DIÁRIO DO TURISMO, jornalista Paulo Atzingen presenciou um fato um pouco raro e que tem criado controvérsias e diversas interpretações: a desistência do passageiro em viajar já estando embarcado e com as portas do avião fechadas.

REDAÇíO DO DIÁRIO

“Estávamos aguardando por mais de uma hora a decolagem, dentro do avião. O comandante disse que a aeronave voltaria para o finger para ajustes técnicos a título de garantir a segurança”, afirma o jornalista. “Porém, após uma hora e meia de atraso (o voo partiria as 21hs) ele depois de reiniciar o taxi  e se dirigir à pista, um outro comunicado”: ‘Senhores passageiros, em razão da desistência de viajar de um passageiro, teremos que retornar ao finger”, afirma o editor o que ouvira do comandante. “E foram, conta ele, ao todo, quase quatro horas de atraso dentro do avião”. O DIÁRIO ouviu o parecer do advogado Marcelo Vianna. Profissional de Direito e  atuante no setor do turismo é sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br). Confira:

DIÁRIO – Marcelo, até que ponto um passageiro tem o direito de desistir da viagem, já estando as portas do avião fechadas?

Uma vez embarcado com as portas da aeronave fechadas, o passageiro somente poderá desistir da viagem se o comandante do voo assim permitir.

DIÁRIO – No caso específico (relatado acima), o comandante disse inicialmente que o avião voltaria para o finger para ajustes técnicos para garantir a segurança. Essa demora foi suportável. Após uma hora e meia (aproximadamente), ele inicia o taxi e após alguns momentos o comandante anuncia a desistência do passageiro. Ele acaba convencendo mais uns três ou quatro a descerem com ele. A conduta do piloto nesse caso foi correta?

Diante de problemas técnicos, obviamente, a decisão inicial do comandante no sentido de retornar ao finger para proceder aos ajustes necessários na aeronave foi acertada. Contudo, uma vez que a aeronave retomou o procedimento regular de decolagem, o comandante não poderia ao nosso ver tê-la cancelado por conta da desistência do passageiro, já que não havia no caso comprometimento da ordem, da disciplina, ou da segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo… e nem da própria operação que, ao contrário, restou ainda mais prejudicada por conta da decisão dele de interromper a decolagem, atrasando mais uma vez o voo.

DIÁRIO – O passageiro estava acompanhado da esposa e de um filho adolescente, mas não havia indícios de que algum deles estava passando mal. O atraso do voo poderia justificar a desistência do passageiro?

Ao nosso ver, não. Pois o interesse de todos os demais passageiros (que também suportaram o mesmo atraso inicial causado pelos problemas técnicos na aeronave) foi ainda mais prejudicado por conta do interesse individual de uma minoria, para a qual seria mais conveniente desistir da viagem.

DIÁRIO – Em casos assim, ele recebe o bilhete para um outro voo ou perde o direito?

Obviamente, vai depender da postura da companhia aérea frente ao ocorrido, mas, a partir das atuais regras da ANAC, o passageiro somente tem direito a reembolso do valor do bilhete e/ou reacomodação em outro voo na hipótese de atraso superior a 4h, o que não ocorreu no caso por você relatado.

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*Marcelo Soares Vianna é advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo desta coluna. Para eventuais considerações sobre o material publicado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br

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