Em artigo anterior, informamos que a juíza da 2ª Vara Cível de SP havia determinado a suspensão da CNH, do cartão de crédito e, ainda, a apreensão do passaporte de devedor em execução judicial. A decisão foi objeto de habeas corpus em favor do devedor e, conforme já esperado, o Des. Marcos Ramos da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar para desfazer as medidas determinada pela Juíza de Primeira Instância.
Para tanto, conclui o Desembargador que “Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.”
A decisão revela bom senso, ao calibrar a devida aplicação das novas regras processuais, evitando excessos por parte dos juízes. Contudo, ainda assim, remanesce o alerta acerca da necessária atenção, por parte de credores e devedores, com relação à nova dinâmica das execuções para cobranças de dívidas. Embora ainda reste saber em que medida, o “martelo” dos juízes de fato ficou mais pesado.
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*Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS e responsável técnico pelo conteúdo da coluna “Direito e Turismo” do Diário do Turismo. Para eventuais considerações acerca do conteúdo enviado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br