O hóspede estava fazendo o check-out, distraiu-se, e teve sua bagagem de mão furtada na recepção do hotel. O estabelecimento pode ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelo cliente? Segundo recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo**, sim, pois houve falha na prestação do serviço por parte do hotel.
Por Marcelo Vianna*
No entendimento do Desembargador Ricardo Negrão, relator do acórdão, “o hotel apelante falhou na prestação do serviço, na medida em que permitiu a entrada de pessoa estranha em suas dependências, que por sua vez possibilitou o furto da pasta do autor com objetos pessoais e de trabalho, o que é inadmissível para uma empresa que explora atividade hoteleira que tem a obrigação de zelar pela integridade não só física de seus hóspedes como de seus pertences”
No caso, o relator afastou a culpa do hospede: “Não há, portanto, que se concluir por existência de culpa do consumidor, que confiou na segurança do estabelecimento e acabou sofrendo os prejuízos discutidos aqui. Prova nesse sentido, suficiente a afastar sua responsabilidade, deixou de ser tempestivamente produzida pelo hotel, que se limitou como já anotado a indicar a culpa do autor”.
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O tema, contudo, não é pacífico. Há decisões anteriores em sentido contrário, afastando a responsabilidade do hotel quando o furto ocorrer em áreas comuns (como a recepção do estabelecimento no caso acima), pois que o cliente, ciente da potencial presença de terceiros em tais áreas, falhou em seu dever de zelo para com seus pertences.
Sem regra absoluta
Embora haja uma tendência jurisprudencial em responsabilizar-se o estabelecimento hoteleiro em tais casos, a verdade é que não existe uma regra absoluta. A decisão vai depender das peculiaridades do caso concreto e, sobretudo, do prévio entendimento dos juízes responsáveis pelo julgamento do caso (se pró consumidores ou pró empresas).
Diante da polêmica estabelecida e da impossibilidade de antever-se com certeza os termos das futuras decisões judiciais, recomendável que os estabelecimentos hoteleiros reforcem as medidas de segurança para evitar furtos em suas áreas comuns, de modo a poderem comprovar futuramente, se necessário, que adotaram todas as ações preventivas cabíveis para evitar tais ocorrências. Por outro lado, cabe aos consumidores reforçar o zelo para com seus pertences, o que certamente evitará muita dor de cabeça no futuro.
*Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br). Para eventuais considerações acerca do conteúdo enviado, está à disposição pelo endereço: marcelo@veof.com.br