Rede hoteleira deverá indenizar cliente por “baratas” no quarto

Continua depois da publicidade

Um inseto pavoroso que tira o sono de homens e mulheres, em todo o lugar, independente de nacionalidade, estado civil ou religião: a barata. E ela, ou melhor, e elas apareceram justamente em um lugar que não deveria, já que lá as pessoas querem relaxar e não entrarem em pânico. Uma Rede hoteleira do Ceará deverá indenizar uma cliente em R$ 5 mil, a título de dano moral, em virtude de baratas na suíte na qual ela foi acomodada.

Por REDAÇÃO DO DIÁRIO com informações do CONJUR


Um artigo do jornalista Eduardo Velozo Fuccia do site Consultor Jurídico informa que o Juizado Especial de Salvador confirmou a condenação de uma rede hoteleira a indenizar uma cliente em R$ 5 mil, a título de dano moral, em virtude de baratas na suíte na qual ela foi acomodada.

Veja também as mais lidas do DT

Segundo o site, a hóspede mora em Salvador e viajou para Aquiraz, na Região Metropolitana de Fortaleza, no dia 7 de abril de 2019.

“Ela pagou antecipadamente, com cartão de crédito, o custo da hospedagem no Wellness Beach Park Resort, do complexo Beach Park Hotéis e Turismo. Após ser acomodada em uma suíte, ela arrumou a sua bagagem e foi conhecer as instalações do local”, informa a matéria.

“Durante a madrugada, já de volta ao quarto, a cliente foi alertada pelo filho de que o local estava infestado de baratas no chão, nas paredes e em móveis. Na tarde seguinte, os hóspedes foram transferidos para outra suíte, na qual também haveria baratas, mas mesmo assim eles permaneceram até o final da estada programada, em 10 de abril. A autora juntou fotografias aos autos para confirmar a sua versão.

Outro lado

Na matéria de Eduardo Velozo, ele informa que a rede hoteleira alegou em sua contestação que a presença de baratas, por si só, não configura danos morais, sendo incabível o pagamento de indenização por esta razão e porque fora prestada à hóspede toda a assistência necessária e possível. Porém, a juíza Marina Kummer de Andrade, da 15ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, condenou a ré tanto pelo dano moral quanto pelo material.

“Entendo que a situação narrada e comprovada nos autos não configura mero aborrecimento, mas verdadeiro dano moral. Seja porque a parte autora encontrava-se de férias buscando lazer e relaxamento e tendo-lhe sido oferecido o inverso, seja pelo descaso em realocar a parte autora em outro quarto igualmente cheio de baratas, seja porque as baratas são animais que transmitem doença”, assinalou a relatora.

Conforme o colegiado de Salvador, houve uma relação de consumo e falha na prestação do serviço passível de indenização, “em virtude da exposição do consumidor a ambiente insalubre, com animal anti-higiênico”. A verba indenizatória de R$ 5 mil arbitrada pelo juízo de piso não mereceu reparo. A turma recursal considerou a quantia “em consonância com a gravidade dos fatos”.

Publicidade

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Recentes

Publicidade

Mais do DT

Publicidade