Endurecimento da quarentena: quais as alternativas de empregadores e empregados?

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O aumento expressivo de casos de Covid-19 nos últimos dias está resultando novas medidas drásticas de endurecimento da quarentena, mas a vida de empregadores e empregados não está nada fácil, porque a legislação emergencial que trouxe alternativas de flexibilização às relações de trabalho durante o pico da doença que vivemos em 2020 não está mais disponível.

EDIÇÃO DO DIÁRIO com agências


No dia 24 de fevereiro, o Governo do Estado de SP, potência econômica do Pais, após registro do maior número de pacientes com Covid-19 internados em UTI,  desde o início da pandemia, determinou restrição de circulação de pessoas das 23h às 5h, de 26 de fevereiro a 14 de março. Segundo o Governador, não se trata de lockdown, mas de um “toque de restrição”. Além disso, a depender dos índices de avanço do contágio e de ocupação dos leitos de UTI nos próximos dias, as medidas podem se tornar ainda mais restritas.

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Com as restrições de funcionamento, muitos empregados não terão trabalho nos próximos dias ou não poderão prestar serviços nos horários que costumavam realizar sua jornada, o que vai requerer medidas de adaptação, inclusive diante da provável queda de receita dos empregadores que não poderão exercer as atividades empresariais.

Segundo a advogada Erika Mello, especialista em Compliance Trabalhista do PG Advogados,  algumas categorias, como é o caso dos bares e restaurantes, dispõem de medidas de flexibilização de redução de jornada e salário, bem como suspensão de contratos de trabalho, já instituídas e prorrogadas pelos Sindicatos, o que pode ser uma ótima saída para as empresas do setor manterem a sua força de trabalho provisoriamente em condições diferenciadas.

Erika: ” Nada impede, também, que as empresas procurem o sindicato representativo da categoria para estabelecer acordos coletivos (Crédito: divulgação)

“Nada impede, também, que as empresas procurem o sindicato representativo da categoria para estabelecer acordos coletivos que observem as suas condições específicas e se apliquem exclusivamente a ela e seus empregados com o aval da entidade representativa. Esses acordos coletivos, como determinado na Reforma Trabalhista (art 611-A da CLT), inclusive prevalecem sobre a lei, desde que observem os limites da Constituição Federal”, diz a advogada.

Ela aponta outra alternativa que é a empresa utilizar o banco de horas para computar as horas não trabalhadas do empregado durante a restrição de atividades, podendo compensar em dias de trabalho futuros. “O cuidado nesse cenário é que o empregado não pode sofrer desconto dos dias/horas não trabalhados que forem incluídos no banco de horas agora, ou seja, haverá o pagamento normal da remuneração e no futuro, quando as horas forem compensadas não haverá pagamento dessas horas como extras”, afirma Erika.

Ponto importante nesse cenário, segundo a especialista, também diz respeito à necessidade dos empregados, enquanto indivíduos, obedecerem às medidas restritivas também em sua vida social, preservando sua saúde e colaborando com a contenção da disseminação do Covid-19 na sociedade e no ambiente empresarial quando do retorno para suas atividades.

Além disso, Erika afirma que é importante alertarmos que é obrigação do empregado cumprir as determinações da empresa sobre as medidas de prevenção ao Covid-19 no ambiente de trabalho, sendo que o descumprimento pode gerar a aplicação de medidas disciplinares como advertência, suspensão ou até mesmo a rescisão do contrato de trabalho por justa causa nas situações mais graves. 

“Por fim, é importante lembrarmos que no limite, se o empregador tiver que dispensar funcionários, é imprescindível que haja humanização na forma de tratamento, bem como que a apuração e pagamento das verbas rescisórias observem a legislação vigente, especialmente nos casos em que foram implementadas as medidas de flexibilização disponíveis em 2020 gerando garantia de emprego ao trabalhador, sendo que flexibilizações nesses itens são sensíveis, devem ter análise cautelosa e na maioria dos casos devem ser adotadas mediante acordo coletivo com o sindicato representativo da categoria dos trabalhadores”, diz Erika.

A conclusão é que seguimos dia após dia desafiados a encontrar alternativas para a sobrevivência dos negócios, do mercado, da economia, dos postos de trabalho, da renda, da saúde e da sociedade e, por óbvio, cada medida individual ou coletiva implementada tende a surtir efeitos em todos ou quase todos esses itens, daí a necessidade de reforçarmos a boa-fé nas relações, a importância do interesse coletivo e a profunda análise de riscos e suas consequências.

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