O Turismo Brasileiro na Reforma Tributária – Artigo

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No Brasil, o setor do turismo representa 7,8% do PIB nacional, e estima-se que arrecade neste ano R$ 752,3 bilhões, gerando mais de 7,9 milhões de empregos. Por isso, especialistas e entidades do setor discutem agora a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, também conhecida como “Reforma Tributária”, que deve tratar de maneira distinta os players do setor.

por Bruno Cação Ribeiro e Rafaela Lora Franceschetto – advogados


O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e que segue no trâmite legislativo para apreciação pelo Senado Federal. Em linhas gerais, a PEC estabelece a possibilidade de se implementar, por Lei Complementar futura, regimes diferenciados para as atividades de hotelaria, bares e restaurantes, parque de diversões e temáticos e aviação regional.

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Porém, companhias aéreas (exceto regionais), agências de viagens, organizadores de feiras e eventos e de transporte privado não foram incluídas nesse rol. Mantido o texto aprovado, esses players estarão sujeitos ao regime padrão do Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

A preocupação decorre da imprevisibilidade da carga tributária a que esses atores estarão sujeitos. Em 8 de agosto, a assessoria de comunicação do Ministério da Fazenda divulgou nota explicativa detalhando um pouco mais do que se pode esperar das alíquotas-padrão que se aplicariam no novo modelo de tributação proposto, e que poderão chegar a 27%, quando o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Turismo em outros países não supera 10%.

Na Alemanha, o IVA Geral é de 19% e o IVA Turismo, 7%. Na China, o IVA Geral é de 13% e o IVA Turismo tem alíquotas de 0%, 6% e 9%. Na Espanha e na Itália, o IVA Geral é de 21% e 22% respectivamente, e o IVA Turismo, 10% – mesmo percentual praticado na França. No Reino Unido não há cobrança de IVA Turismo, enquanto na Tailândia a alíquota é zero.

Enquanto se aguarda a apreciação do texto no Senado da PEC nº 45/2019, continua em vigor até 28 de fevereiro de 2027 o benefício de redução da alíquota zero instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), previsto pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.

Cumpre salientar que a Lei 14.148/21 foi recentemente alterada por meio da Lei14.592/23, que reduziu a lista de atividades dentro da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAES) de 88 beneficiados para apenas 43.

No setor do turismo, os seguintes CNAES permaneceram como beneficiários do Perse: serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

Observa-se que a distinção imotivada criada entre os players do setor de turismo na PEC em questão afronta a própria Política Nacional do Turismo instituída pela Lei 11.771/2008. Segundo ela, “(i) os meios de hospedagem; (ii) as agências de turismo; (iii) as transportadoras turísticas; (iv) as organizadoras de eventos; (v) os parques temáticos; e (vi) os acampamentos turísticos, são todos integrantes de uma mesma cadeia, importantes por si e sem sobreposição”.

Esperamos que o Senado Federal compreenda que o que está em jogo não é apenas mais um interesse empresarial; a diferença no tratamento entre os players do setor poderá causar desequilíbrio na cadeia. Anseia-se por uma decisão estratégica que torne o Brasil um destino mais competitivo, aumentando o consumo e gerando mais empregos e oportunidades.

Reforma Tributária
Advogados Bruno Cação Ribeiro, da área de Hospedagem e Turismo, e Rafaela Lora Franceschetto, da área de Tributário Consultivo
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