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Fraudes com cartão de crédito na aquisição de serviços turí­sticos

Por Marcelo Vianna*

Segundo recente entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a empresa que não conferiu a identidade do comprador no ato da compra terá que arcar com eventual fraude no cartão de crédito se o titular negar a transação futuramente, mesmo que a instituição financeira responsável tenha autorizado inicialmente a transação.

Para a desembargadora relatora do processo**, a empresa responsável pela venda com cartão de crédito “não pode exigir da instituição financeira ou da operadora o pagamento de valores correspondentes à comercialização de suas mercadorias quando os próprios titulares de tais cartões não reconhecem as compras realizadas, devendo o estabelecimento comercial que opera com essa modalidade de venda a crédito adotar as medidas necessárias para evitar ser vítima de fraude”. 

Isto porque a autorização concedida inicialmente pela instituição financeira confirma, tão-somente, se o cartão apresentado possui saldo suficiente para a realização da compra, não sendo garantia do recebimento efetivo dos valores.

Portanto, é fundamental que todas as empresas, o que inclui aquelas do setor do turismo, adotem práticas efetivas para evitar (ou minimizar) fraudes na utilização de cartões de crédito, verificando atentamente a autenticidade dos documentos apresentados, bem como idoneidade do comprador, especialmente quando operar com vendas on line.

*Marcelo Soares Vianna é mestre em direito, advogado atuante no setor do turismo, sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br) e responsável técnico pelo conteúdo da coluna “Direito e Turismo” do Diário do Turismo. Para eventuais considerações acerca do conteúdo enviado, está à disposição pelo endereço: [email protected]

 

** 5009209-80.2015.4.04.7000/TRF

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