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Coronaví­rus: advogado Marcelo Vianna responde a questões legais sobre cancelamento de viagem

Diante da propagação do coronavirus, o advogado MARCELO VIANNA*, do escritório Vianna & Oliveira Franco Advogados, e colaborador/articulista do DT atendeu uma solicitação do jornal sobre o direito de cancelamento de pacotes e passagens áreas; confira:

DIÁRIO – Marcelo, os passageiros podem cancelar voos e pacotes de viagem em razão do coronavirus?

O cancelamento de voos e pacotes de viagens acarreta, via de regra, a cobrança de multas contratuais, taxas administras e/ou outras despesas suportadas pelo fornecedor do serviço. Contudo, diante de hipóteses de força maior (como o coronavirus), os órgãos de defesa do consumidor têm considerado inaplicáveis tais cobranças, concluindo para tanto que, a partir do Código de Defesa do Consumidor, a saúde dos cidadãos (direito coletivo) deve prevalecer frente ao quanto contratado entre as partes (direito individual). Segundo recente declaração do chefe de gabinete do Procon-SP “mesmo as empresas não tendo culpa, a lei reconhece que a parte vulnerável da relação é o consumidor, de modo que é ele quem merece especial proteção”, razão pela qual, na hipótese de aquisição de passagens ou pacotes com destino à Itália, ou outro pais com casos comprovados de pacientes infectados com o coronavírus, as empresas não podem se negar a oferecer alternativas aos consumidores. Contudo, o Poder Judiciário nem sempre tem concluído dessa forma.

DIÁRIO – E qual é o entendimento do Poder Judiciário a respeito do assunto?

Ainda não existem decisões judiciais envolvendo especificamente o coronavirus, porém, em situações análogas, como o surto de gripe H1N1, houve vários precedentes concluindo que, em se tratando de fato imprevisível, a empresa não pode ser obrigada a reembolsar integralmente o consumidor, permitindo-se a retenção de percentual do preço pago, ou pelo menos das taxas administrativas e/ou demais despesas devidamente comprovadas pelo fornecedor.

 

DIÁRIO – Qual sua recomendação para o passageiro que pretenda cancelar seu voo a países com casos comprovados de coronavirus?

Primeiramente, entrar em contato com a empresa área e/ou agência de turismo fornecedora do serviço para tentar uma negociação, lembrando sempre que tais empresas não tem culpa pelo ocorrido, logo, é justo e recomendável ser flexível ao negociar o reembolso de valores. Por outro lado, se a empresa for inflexível, negando-se a apresentar alternativas outras que não a aplicação integral das penalidades contratualmente previstas, então o Poder Judiciário será a única possibilidade.

DIÁRIO – E se a empresa fornecedora for estrangeira, sem sede nem representação no Brasil?

Nesse caso, a situação complica bastante, mas ainda remanescente a orientação de tentar contato para uma negociação amigável.


* Marcelo Vianna é advogado empresarial. Para maiores informações a respeito do texto acima, está disponível pelo e-mail [email protected]

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