Juíza dá ganho de causa à agência de viagem: “venda só de bilhete aéreo”

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Uma agência de viagem não pode ressarcir o valor pago por um cliente nem indenizá-lo por danos morais quando essa agência não emitiu um pacote turístico, mas apenas um bilhete.

REDAÇÃO DO DIÁRIO com informações do Conjur


O site Consultor Jurídico apresenta este caso da  4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Salvador. O texto é assinado pelo jornalista Eduardo Velozo Fuccia.

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Na reportagem, a empresa de turismo é responsável solidária apenas quando vende o pacote de viagem completo. Com essa fundamentação, o juizado de Salvador  deu ganho de causa a uma agência reformando a decisão que a condenara a ressarcir um cliente pelo valor pago por uma passagem aérea e ainda indenizá-lo em R$ 3 mil por danos morais.

“Por unanimidade, o colegiado acolheu a tese do advogado Fernando de Albuquerque Rocco, segundo o qual, há mais de dez anos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há responsabilidade solidária da empresa de turismo quando ela apenas emite os bilhetes aéreos”.

O Consultor Jurídico relata que o autor da ação, o cliente, adquiriu da agência de turismo passagem aérea para o trecho Paris/Roma, no valor de R$ 3.402,02. A viagem estava marcada para 30 de junho de 2019, porém, ele sofreu uma crise de isquemia e houve recomendação médica para que não viajasse por determinado período. Em razão do quadro clínico, ele solicitou o cancelamento da passagem e a devolução do dinheiro.

Por sua vez, a empresa não atendeu ao pedido com a alegação de que apenas emitiu o bilhete, não sendo responsável por negociar o pacote completo.

 

 

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