sexta-feira, fevereiro 7, 2025
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PGFN estabelece novas condições para pagamento de débitos em aberto por conta da pandemia

Por Marcelo Vianna* e João Burke**

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) expediu a Portaria 1.696, de 10.02.2021, estabelecendo novas condições para transação por adesão para tributos federais vencidos e não pagos por conta dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do COVID-19.

Os débitos em questão podem ser pagos com desconto e de forma parcelada, desde que observadas as condições a seguir:

  • débitos de tributos federais;
  • débitos vencidos de março a dezembro de 2020;
  • débitos inscritos em dívida ativa até 31 de maio de 2021; e
  • avaliação e aprovação do contribuinte por parte da PGFN, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.

Poderão se beneficiar do desconto as pessoas físicas e jurídicas, incluindo ME e EPP optantes pelo SIMPLES.

O contribuinte interessado na negociação deverá prestar informações perante a PGFN, demonstrando os impactos financeiros sofridos durante 2020 por conta da pandemia. Os critérios para demonstração destes impactos são diferentes para pessoa física e pessoa jurídica.

Se aprovada a transação (ou seja, se o contribuinte for considerado apto a aderir), serão aplicadas reduções sobre multa, juros e encargos legais e o contribuinte poderá quitar o débito mediante o pagamento de uma entrada equivalente a 4% do valor devido,  parcelado em até 12 meses, e o saldo remanescente poderá ser dividido, de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte avaliada pela PGFN :

  • em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;
  • dividido em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

O prazo para adesão vai de 1º de março a 30 de junho de 2021.

As novas condições de transação disponibilizadas pela PGFN são, sem dúvida, uma janela de oportunidade para quitação de tributos federais, porém, para sua efetividade, é importante que o contribuinte solicite sua adesão com bastante cautela, fundamento e critério, pois, como diz o ditado, “cavalo selado não passa duas vezes”…

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* Marcelo Vianna é advogado empresarial, sócio do escritório Vianna, Burke e Oliveira Franco Advogados (www.veof.com.br). Para maiores informações a respeito do texto acima, está disponível pelo e-mail marcelo@veof.com.br

** João Burke é advogado tributarista, sócio do escritório Vianna, Burke e Oliveira Franco Advogados (www.veof.com.br). Para maiores informações a respeito do texto acima, está disponível pelo e-mail joaoburke@veof.com.br

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