STJ determina a devolução de passaporte a devedor

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Por Marcelo Vianna*

Em recente decisão, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que, no caso analisado, a suspenção do passaporte de devedor para coagi-lo ao pagamento de dívida foi medida desproporcional, violando seu direito constitucional de ir e vir. Segundo o relator, o Ministro Luis Felipe Salomão, a retenção do passaporte é possível, contudo, somente em casos excepcionais.

Afirmou ainda Salomão que a disposição do Código de Processo Civil que permite ao juiz adotar medidas coercitivas contra os devedores “não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade”.

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Quanto à suspensão da CNH do devedor, o ministro afirmou que o STJ já formou jurisprudência no sentido de que tal medida não viola o direito de ir e vir: “Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.”

*Marcelo Vianna é advogado atuante no ramo do turismo e sócio do escritório VIANNA & OLIVEIRA FRANCO ADVOGADOS (www.veof.com.br). Para eventuais considerações a respeito texto acima, está à disposição pelo e-mail: marcelo@veof.com.br

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