Com informações do Consultor Jurídico (ConJur), a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) decidiu que tanto o hotel quanto a franqueadora da rede devem responder pelo acidente sofrido por uma hóspede em Campina Grande (PB). A porta do banheiro do quarto se desprendeu, provocando a queda da cliente e fraturas comprovadas por laudo médico. Para os desembargadores, quem ostenta a marca e transmite ao consumidor a imagem de integração também assume os riscos do serviço oferecido.
REDAÇÃO
Com informações do ConJur – Consultor Jurídico
Segundo o processo, a autora reservou hospedagem para o período de 27 a 29 de setembro de 2023. No último dia da estadia, ao sair do banheiro, a porta de trilho se soltou, ocasionando a queda. Ela afirmou que o acidente foi resultado de falha na manutenção e ausência de assistência imediata por parte do estabelecimento. Por isso, pediu indenização de cerca de R$ 9 mil por danos materiais — referentes a despesas hospitalares e medicamentos — e R$ 20 mil por danos morais.
Em sua defesa, o hotel sustentou que houve culpa exclusiva da vítima, que teria se desequilibrado e empurrado a porta. Alegou ainda que o empreendimento é novo, segue padrões rigorosos de segurança e ofereceu apoio, inclusive com diária de cortesia. Também argumentou que a franqueadora não poderia ser responsabilizada, por se tratar de pessoa jurídica distinta. A franqueadora, por sua vez, reforçou a tese de ilegitimidade e classificou o episódio como mero aborrecimento cotidiano, afastando a existência de dano moral.
Marca exposta, responsabilidade assumida
Na primeira instância, o juízo reconheceu a responsabilidade solidária das duas empresas e fixou indenização integral pelos danos materiais, além de R$ 5 mil por danos morais. O magistrado rejeitou a exclusão da franqueadora do processo ao considerar que o hotel opera sob a marca da rede, com identidade visual e comunicação corporativa padronizadas — elementos que reforçam, aos olhos do consumidor, a ideia de unidade empresarial.
Ao julgar os recursos, a 5ª Turma Cível manteve esse entendimento com base na Teoria da Aparência e nas regras do Código de Defesa do Consumidor. Para o colegiado, a relação é claramente de consumo e, nesses casos, basta a comprovação do fato, do dano e do vínculo entre ambos.
O relator, desembargador Fábio Eduardo Marques, destacou que o dano moral é presumido diante das lesões físicas e do sofrimento suportado pela consumidora em um ambiente que deveria oferecer segurança. A Turma considerou que a autora comprovou o acidente por meio de laudos médicos e vídeo que demonstrava o defeito na porta.
Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a condenação e elevaram o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
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