InícioBlog do DiárioDoença grave impede viagem e TJ-SP manda devolver 100%...

Doença grave impede viagem e TJ-SP manda devolver 100% das passagens

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que uma companhia aérea e uma agência de viagens devolvam integralmente R$ 8.154,88 pagos por passageiros que precisaram cancelar uma viagem internacional após um deles ser diagnosticado com uma doença grave.

REDAÇÃO DO DIÁRIO 

A decisão também estabeleceu o pagamento de R$ 5 mil por danos morais a cada um dos autores. Para os desembargadores, além da retenção da maior parte do valor das passagens, as empresas demoraram mais de 50 dias para responder ao pedido de cancelamento.

O julgamento foi unânime e teve como relator o desembargador Achile Mario Alesina Junior. O acórdão é referente ao processo nº 4006660-25.2026.8.26.0100.

Passageiro foi internado antes da viagem

Os consumidores haviam comprado passagens de ida e volta entre Belo Horizonte (MG) e Punta Cana, na República Dominicana, por R$ 8.154,88. O embarque estava previsto para maio de 2025.

Cerca de um mês antes da viagem, porém, um dos passageiros precisou ser internado após apresentar derrame pleural e pericardite aguda. Posteriormente, ele recebeu o diagnóstico de tuberculose pleural e permaneceu hospitalizado até a própria data em que deveria embarcar.

Diante da impossibilidade de realizar a viagem, os passageiros solicitaram o cancelamento com mais de 20 dias de antecedência. Conforme consta no acórdão, companhia aérea e agência levaram mais de 50 dias para apresentar uma resposta.

Ao final, as empresas ofereceram a devolução de R$ 1.307,12, quantia equivalente a aproximadamente 16% do total pago pelas passagens.

Em primeira instância, os pedidos de indenização por danos materiais e morais haviam sido rejeitados. Os consumidores recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça.

TJ-SP considera doença grave caso de força maior

Ao julgar o recurso, a 15ª Câmara entendeu que a doença apresentada pelo passageiro foi um acontecimento grave, superveniente, imprevisível e inevitável, capaz de caracterizar caso fortuito ou força maior.

Outro ponto considerado pelo Tribunal foi a antecedência do pedido. Como o cancelamento foi informado mais de 20 dias antes do embarque, o colegiado avaliou que havia tempo suficiente para que as passagens pudessem ser novamente comercializadas.

Segundo o acórdão, uma cláusula que impeça qualquer reembolso mesmo diante de uma situação excepcional pode colocar o consumidor em desvantagem exagerada e, por isso, ser considerada abusiva com base no Código de Defesa do Consumidor.

O Tribunal ressaltou ainda que a compra de uma passagem com tarifa promocional não significa que o consumidor tenha assumido todos os riscos de acontecimentos imprevisíveis que possam impedir a viagem.

Na tese fixada no julgamento, a Câmara estabeleceu que “o cancelamento de viagem em razão de grave enfermidade superveniente do passageiro configura hipótese de força maior que afasta a incidência de cláusula penal e assegura a restituição integral do valor das passagens”, desde que a comunicação seja realizada em prazo que permita a renegociação do transporte.

Retenção de 84% foi considerada abusiva

O TJ-SP também considerou desproporcional a retenção de aproximadamente 84% do valor pago pelos consumidores. Conforme o acórdão, manter essa quantia sem justificativa adequada configuraria prática abusiva e poderia resultar em enriquecimento sem causa dos fornecedores.

Com isso, companhia aérea e agência de viagens foram condenadas solidariamente a restituir os R$ 8.154,88 desembolsados pelas passagens, acrescidos de correção monetária e juros.

O colegiado ainda reconheceu a existência de danos morais. Para o relator, a demora superior a 50 dias para responder ao pedido ocorreu justamente durante um período de fragilidade dos consumidores provocado pela internação.

Na avaliação dos desembargadores, a combinação entre a demora, a falta de uma solução adequada e a proposta de restituição de apenas 16% do valor ultrapassou um simples descumprimento contratual.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil para cada autor.

Decisão não significa reembolso automático em qualquer doença

O julgamento analisou as circunstâncias específicas do processo. Entre os fatores considerados pelo TJ-SP estavam a comprovação médica de uma enfermidade grave e imprevisível, a efetiva impossibilidade de embarque e a comunicação do cancelamento com antecedência superior a 20 dias.

A própria tese adotada pelo Tribunal condiciona a restituição integral à existência de tempo hábil para que o fornecedor possa renegociar o transporte.

O acórdão foi julgado em 29 de julho de 2026 e assinado eletronicamente pelo relator em 30 de julho.

Processo: 4006660-25.2026.8.26.0100

Matérias relacionadas

Compartilhe essa matéria com quem você gosta!

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Fique por dentro das notícias de turismo do DT!

Assine nossa newsletter e confira.




    Enriqueça o Diário com o seu comentário!

    Participe e leia opiniões de outros leitores.
    Ao final de cada matéria, em comentários.

    Matérias em destaque