A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que uma companhia aérea e uma agência de viagens devolvam integralmente R$ 8.154,88 pagos por passageiros que precisaram cancelar uma viagem internacional após um deles ser diagnosticado com uma doença grave.
REDAÇÃO DO DIÁRIO
A decisão também estabeleceu o pagamento de R$ 5 mil por danos morais a cada um dos autores. Para os desembargadores, além da retenção da maior parte do valor das passagens, as empresas demoraram mais de 50 dias para responder ao pedido de cancelamento.
O julgamento foi unânime e teve como relator o desembargador Achile Mario Alesina Junior. O acórdão é referente ao processo nº 4006660-25.2026.8.26.0100.
Passageiro foi internado antes da viagem
Os consumidores haviam comprado passagens de ida e volta entre Belo Horizonte (MG) e Punta Cana, na República Dominicana, por R$ 8.154,88. O embarque estava previsto para maio de 2025.
Cerca de um mês antes da viagem, porém, um dos passageiros precisou ser internado após apresentar derrame pleural e pericardite aguda. Posteriormente, ele recebeu o diagnóstico de tuberculose pleural e permaneceu hospitalizado até a própria data em que deveria embarcar.
Diante da impossibilidade de realizar a viagem, os passageiros solicitaram o cancelamento com mais de 20 dias de antecedência. Conforme consta no acórdão, companhia aérea e agência levaram mais de 50 dias para apresentar uma resposta.
Ao final, as empresas ofereceram a devolução de R$ 1.307,12, quantia equivalente a aproximadamente 16% do total pago pelas passagens.
Em primeira instância, os pedidos de indenização por danos materiais e morais haviam sido rejeitados. Os consumidores recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça.
TJ-SP considera doença grave caso de força maior
Ao julgar o recurso, a 15ª Câmara entendeu que a doença apresentada pelo passageiro foi um acontecimento grave, superveniente, imprevisível e inevitável, capaz de caracterizar caso fortuito ou força maior.
Outro ponto considerado pelo Tribunal foi a antecedência do pedido. Como o cancelamento foi informado mais de 20 dias antes do embarque, o colegiado avaliou que havia tempo suficiente para que as passagens pudessem ser novamente comercializadas.
Segundo o acórdão, uma cláusula que impeça qualquer reembolso mesmo diante de uma situação excepcional pode colocar o consumidor em desvantagem exagerada e, por isso, ser considerada abusiva com base no Código de Defesa do Consumidor.
O Tribunal ressaltou ainda que a compra de uma passagem com tarifa promocional não significa que o consumidor tenha assumido todos os riscos de acontecimentos imprevisíveis que possam impedir a viagem.
Na tese fixada no julgamento, a Câmara estabeleceu que “o cancelamento de viagem em razão de grave enfermidade superveniente do passageiro configura hipótese de força maior que afasta a incidência de cláusula penal e assegura a restituição integral do valor das passagens”, desde que a comunicação seja realizada em prazo que permita a renegociação do transporte.
Retenção de 84% foi considerada abusiva
O TJ-SP também considerou desproporcional a retenção de aproximadamente 84% do valor pago pelos consumidores. Conforme o acórdão, manter essa quantia sem justificativa adequada configuraria prática abusiva e poderia resultar em enriquecimento sem causa dos fornecedores.
Com isso, companhia aérea e agência de viagens foram condenadas solidariamente a restituir os R$ 8.154,88 desembolsados pelas passagens, acrescidos de correção monetária e juros.
O colegiado ainda reconheceu a existência de danos morais. Para o relator, a demora superior a 50 dias para responder ao pedido ocorreu justamente durante um período de fragilidade dos consumidores provocado pela internação.
Na avaliação dos desembargadores, a combinação entre a demora, a falta de uma solução adequada e a proposta de restituição de apenas 16% do valor ultrapassou um simples descumprimento contratual.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil para cada autor.
Decisão não significa reembolso automático em qualquer doença
O julgamento analisou as circunstâncias específicas do processo. Entre os fatores considerados pelo TJ-SP estavam a comprovação médica de uma enfermidade grave e imprevisível, a efetiva impossibilidade de embarque e a comunicação do cancelamento com antecedência superior a 20 dias.
A própria tese adotada pelo Tribunal condiciona a restituição integral à existência de tempo hábil para que o fornecedor possa renegociar o transporte.
O acórdão foi julgado em 29 de julho de 2026 e assinado eletronicamente pelo relator em 30 de julho.




